Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA NO QUESITO GENÉRICO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA COMO ÚNICA TESE DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE CLEMÊNCIA OU EXCLUDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que, encampando o veredicto absolutório do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, absolveu três acusados da prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Ruan Lucas Pereira dos Santos. A denúncia narrou a execução da vítima por disparos de arma de fogo em contexto de disputa entre facções criminosas. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, contudo, no quesito genérico, decidiram pela absolvição, muito embora a única tese sustentada pela defesa em plenário tenha sido a negativa de autoria. II. Questão em discussão 2. A lide recursal restringe-se a analisar se a decisão do Tribunal do Júri, consubstanciada na absolvição com fundamento exclusivo no quesito genérico (art. 483, III, do CPP), revela-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, alínea "d", do CPP), justificando a anulação do julgamento e a submissão dos réus a novo escrutínio popular, sem que tal providência vulnere o preceito constitucional da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.087 da Repercussão Geral, fixou o entendimento vinculante de que é perfeitamente cabível o recurso de apelação ministerial, arrimado no art. 593, III, "d", do CPP, contra decisões absolutórias proferidas com esteio no quesito genérico, desde que reste evidenciado o descompasso frontal com as provas carreadas aos fólios. A soberania dos veredictos não chancela julgamentos arbitrários ou destituídos de fundamentação fática mínima. 4. No caso vertente, a prova pericial atestou irrefutavelmente a materialidade, enquanto os depoimentos uníssonos, robustos e coerentes das testemunhas presenciais (inclusive familiares da vítima) convergiram para apontar a autoria inequívoca dos apelados na execução delituosa. 5. O Conselho de Sentença incorreu em flagrante contradição ao rejeitar a única tese defensiva, a negativa de autoria, ao responder afirmativamente ao segundo quesito, para logo em seguida absolver os réus no quesito genérico. A ausência de qualquer elemento probatório que corroborasse teses de excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade ou mesmo fundamentos para concessão de clemência torna a absolvição inidônea e visceralmente contrária à totalidade do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação ministerial CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecendo a manifesta contrariedade à prova dos autos, cassar a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença e anular a respectiva sentença, determinando-se a submissão dos réus a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de origem. Teses de julgamento: 1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não ostenta caráter absoluto e não serve de escudo para decisões arbitrárias, sendo cabível a interposição de apelação com fundamento na alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP quando a absolvição firmada no quesito genérico destoar integralmente do acervo probatório." 2. "Configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, passível de anulação, a absolvição no quesito genérico operada após o reconhecimento da materialidade e autoria, quando a única tese defensiva suscitada foi a negativa de autoria e inexiste amparo fático mínimo para qualquer causa de exculpação ou clemência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III, e art. 593, III, "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185 RG); STJ, AgRg no REsp n. 2.184.355/AL; STJ, AgRg no HC n. 914.276/MG.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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