Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CÁRCERE PRIVADO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006; ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003; ART. 148 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por quatro réus contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado, em concurso material. A exordial acusatória descreveu a ocorrência de confronto armado em via pública seguido de invasão de residência alheia, local onde os agentes mantiveram dois idosos sob domínio e grave ameaça por aproximadamente três horas, utilizando-os como escudo humano para garantir a impunidade e exigir a presença da mídia e de advogados. Durante a rendição, foram apreendidas duas pistolas calibre .40, munições e expressivo volume de entorpecentes, notadamente cocaína, maconha e MDA, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão. A defesa técnica arguiu preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal e violação ao princípio da correlação, pleiteando, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade absoluta por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal durante o ato de reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de porte de arma com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03) frente ao princípio da correlação e ao instituto da emendatio libelli; (iii) avaliar a suficiência do acervo probatório para sustentar as condenações, notadamente a validade e a eficácia dos depoimentos de policiais militares colhidos em juízo; (iv) examinar a proporcionalidade das frações de aumento da pena-base aplicadas em razão da natureza e da vultosa quantidade das drogas apreendidas; e (v) aferir a incidência e o quantum das atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhimento, pois a jurisprudência consolidada estabelece que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal possuem natureza de recomendação legal, cuja inobservância não acarreta a nulidade do processo quando a autoria é demonstrada por outros elementos de convicção robustos produzidos sob o crivo do contraditório. No caso em tela, a identificação dos réus decorreu da situação de flagrância inequívoca após prolongada negociação policial em imóvel invadido, logo após o confronto armado, o que torna desnecessária a formalidade estrita de descrição prévia e perfilamento. 4. Inexiste violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença recorrida. O magistrado de primeiro grau, ao promover a readequação típica para o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, agiu conforme o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. A circunstância elementar da supressão da numeração estava expressamente descrita na narrativa fática da denúncia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre os fatos imputados, independentemente da capitulação jurídica original. 5. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão integralmente comprovadas pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais de balística; laudos toxicológicos definitivos, além dos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares em juízo. A palavra dos agentes de segurança pública, quando convergente com os demais elementos de prova, reveste-se de presunção de veracidade e fé pública, constituindo meio idôneo de prova para fundamentar o decreto condenatório (AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 751.416/SP). 6. O crime de tráfico de drogas restou evidenciado pelo volume e pela variedade das substâncias entorpecentes, notadamente mais de 1,2 kg de cocaína fracionada, circunstâncias incompatíveis com a alegação de posse para exclusivo consumo pessoal. O crime de porte ilegal de arma de uso restrito configurou-se pela unidade de desígnios e pela posse compartilhada do armamento utilizado pelo grupo para resistir à abordagem policial. O cárcere privado restou consumado pela privação intensa da liberdade das vítimas civis, mantidas sob constante ameaça de morte e utilizadas como escudo humano durante o cerco policial. 7. No tocante à dosimetria, a fração de aumento da pena-base fundamentada na natureza e na vultosa quantidade de entorpecentes (art. 42 da Lei 11.343/06) deve ser redimensionada para 1/6 sobre o mínimo legal. A jurisprudência pátria orienta que o incremento deve guardar proporcionalidade com o intervalo da pena em abstrato, sendo a fração de 1/6 a recomendada quando ausente fundamentação idônea para exasperação mais severa (AgRg no HC n. 646.753/SC; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.399/SP). 8. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada para o réu que admitiu a invasão do domicílio e a manutenção das vítimas em cárcere, embora negando a prática do tráfico. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a admissão parcial dos fatos utilizada para fundamentar o édito condenatório impõe a redução da pena, sendo a fração de 1/12 proporcional para modular a incidência do benefício em face da confissão qualificada (AgRg no REsp n. 2.251.933/AL; AgRg no REsp n. 2.234.068/MG). A atenuante da menoridade relativa deve ser preservada, observando-se o limite do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em respeito ao óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado para o réu reincidente ou com maus antecedentes e a modulação das frações para os demais apelantes justificam-se pela gravidade concreta do modus operandi, que envolveu intensa resistência armada contra guarnições militares e utilização de arsenal bélico e escudo humano, elementos que demonstram vinculação estruturada com atividades criminosas (AgRg no HC n. 1.043.187/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar as reprimendas impostas aos apelantes, redimensionando as frações de aumento da pena-base e reconhecendo as atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa, fixando-se as novas penas definitivas e mantendo-se os regimes iniciais fechados e semiaberto conforme as circunstâncias individuais de cada agente. Teses de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade de drogas) deve observar a fração de 1/6 quando inexistentes circunstâncias adicionais extraordinárias que demandem rigor superior na fixação da basilar. 2. A confissão qualificada, ao ser empregada como fundamento central para a condenação, autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, devendo o magistrado observar a fração de 1/12 para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 4º; art. 42); Lei nº 10.826/2003 (art. 16, § 1º, IV); Código Penal (art. 65, III, 'd'; art. 148; art. 69); Código de Processo Penal (art. 226; art. 383). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar as reprimendas impostas aos apelantes, redimensionando as frações de aumento da pena-base e reconhecendo as atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa, fixando-se as novas penas definitivas e mantendo-se os regimes iniciais fechados e semiaberto conforme as circunstâncias individuais de cada agente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.