Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSEQUENTE PRISÃO PREVENTIVA. (1) PERICULUM LIBERTATIS. OCORRÊNCIA. (2) GRAVIDADE CONCRETA. SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Firmou-se a compreensão nesta Corte de que a gravidade concreta encarna risco para a ordem pública. In casu, pairando sobre o paciente a imputação de integrar sofisticado esquema de distribuição de drogas, a movimentar vultosas quantidades, tem-se por atendido o fundamento do risco para a ordem pública. 2. Não há falar em vícios de competência em relação ao suceder de decisões ocorridas em Comarcas distintas, mas próximas, diante dos fatos investigados que envolveriam vasta associação para o tráfico, que se ramificava por toda uma região paulista. Igualmente, não há falar em incompetência do Desembargador para quem foi distribuído prévia ordem acerca de anterior ação, relativa a fatos correlatos, oriundos de uma mesma investigação. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.