Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CRITÉRIO FORMAL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar contra ato de autoridade estadual que indeferiu o fornecimento do medicamento Levetiracetam 750 mg, prescrito para controle de crises convulsivas decorrentes de metástase cerebral. 2. Paciente portador de neoplasia maligna com metástase cerebral, submetido a intervenções cirúrgicas e tratamento radioterápico, passou a apresentar crises convulsivas recorrentes, com indicação médica de uso contínuo do fármaco. 3. Indeferimento administrativo fundamentado na ausência de enquadramento do CID do paciente nos critérios do protocolo clínico da epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento pelo poder público quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, ainda que ausente o enquadramento formal nos protocolos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito é comprovável por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória na hipótese. 4. A consulta ao NATJUS possui caráter auxiliar, não vinculante, e, no caso, confirmou a adequação e a essencialidade do medicamento ao tratamento. 5. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado o dever de garantir acesso a tratamento adequado. 6. A negativa administrativa baseada exclusivamente em critério formal de enquadramento em protocolo viola os princípios da razoabilidade e da finalidade. 7. Demonstrada a necessidade clínica do medicamento e sua incorporação às políticas públicas de saúde, revela-se ilegal a recusa estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para assegurar fornecimento de medicamento quando comprovada a necessidade por prova pré-constituída. 2. A negativa administrativa fundada exclusivamente em critérios formais de protocolo não prevalece diante da comprovação da imprescindibilidade terapêutica. 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer medicamento essencial ao tratamento de doença grave.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 196. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5179888-07.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA IMPETRANTE: LUIZ HUMBERTO MENDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
Segurança concedida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.