Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA QUE TEM POR FINALIDADE COMPELIR A AGRAVANTE A CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR TÃO SOMENTE AS ASTREINTES. I. Os valores que compõe a execução, decorrentes do indébito, danos morais e honorários, advieram aos autos a partir do comportamento omisso da agravante, que intimada para apresentar os extratos da conta-corrente, adotou comportamento que ofende o princípio da cooperação, portanto, se afastando dos ditames esculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil. II. Não observo a existência de erro material a ensejar verossimilhança das alegações, posto que os cálculos foram realizados pela agravada, a partir de conduta omissa da agravante, vez que esta, não colacionou aos autos os extratos e documentos que demonstrariam mês a mês os descontos efetuados. III. No que versa acerca do quantum das astreintes, estas merecem ser revista eis que comporta valor excessivo, mesmo após serem reduzidas, em atuação correta do Juízo primário. IV. As astreintes constituem instrumento legal de coerção para o atendimento de obrigação determinada em decisão judicial, a fim de torná-la efetiva. Tem a finalidade de conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. V. Seu objeto, não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. VI. Agravo conhecido e parcialmente provido monocraticamete. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID nº 24622082) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que nos autos da ação originária nº 0003313-47.2014.8.10.0123, assim se determinou: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 89.411,72 (oitenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 8.170,53 (oito mil cento e setenta reais e cinquenta e três centavos) em relação a quantia depositada em ID Num. 81072627 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 73.672,57 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em relação à quantia depositada em ID Num. 81072627 - Pág. 1. Por fim, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor remanescente de R$ 7.568,62 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Havendo saldo (ou pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença”. Em suas razões recursais constantes no ID 24622081, assevera a agravante que a decisão de base merece ser revista posto que contém erro material quanto aos cálculos, que, não transita em julgado nem sujeita-se a preclusão, portanto, pode ser revisto a qualquer tempo. Aduz que o erro material de cálculo operou em favor do agravado gerando verdadeiro enriquecimento sem causa, posto que há excesso de execução, decorrente da apresentação do valor de R$ 6.882,04 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), sobre o qual incidiu a correção monetária e juros. Prossegue o agravante alegando, que a repetição de indébito decorrente da cobrança de descontos de tarifas, deve operar mês a mês, e não na forma que ocorreu, nos cálculos apresentados pela agravada, na liquidação. Acrescentando, ao argumento, que a agravada não cumpriu ainda os ditames constantes nas súmulas 43 e 54 do c. STJ, que determina que cada desconto deve contar do evento danoso. Diante dessa quadra, a agravante apresentou cálculos que importam no valor de R$ 35.938,51 (danos materiais, morais e honorários) devidos a agravada. Ao discorrer acerca do valor das astreintes, a agravante pugna por sua limitação ao valor do salário-mínimo vigente à época da propositura da ação e em 20 salários-mínimos, importando a quantia de R$ 14.480,00 (quatorze mil, e quatrocentos e oitenta reais), diverso dos R$ 44.000,00 determinados pelo Juízo a quo. Requer desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, a fim de reduzir os valores da execução ao patamar razoável de R$ 35.938,51 (danos materiais, danos morais e honorários) e a limitação do excesso das astreintes em 20 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação importando a quantia de R$ 14.480,00, perfazendo um total de R$ 50.418,51. Independente de intimação veio aos autos, o agravado, que em contrarrazões de ID nº 24742047, argui, em preliminar a preclusão, e em suas razões argumenta que a tutela de urgência (determinando a conversão da conta-corrente em conta benefício) fora concedida pelo Juízo a quo, impondo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Assevera que as astreintes encontram-se devidamente limitadas aos parâmetros decorrentes do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, pugna, assim, pela improcedência dos pedidos contidos no agravo. Deferi parcialmente a liminar pleiteada, tão somente para minorar as astreintes ao valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), conforme decisão de ID 26091858. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26578904, manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de limitar o valor das astreintes ao patamar concedido na liminar. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento. Não é o caso dos autos, pelo menos em sua totalidade. Explico. Os valores que compõe a execução, decorrentes do indébito, danos morais e honorários, advieram aos autos a partir do comportamento omisso da agravante, que intimada para apresentar os extratos da conta-corrente, adotou comportamento que ofende o princípio da cooperação, portanto, se afastando dos ditames esculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil que impõe: Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, observo que no tocante a alegação do erro material, agiu bem o Juízo de base, razão pela qual transcrevo parte de sua decisão (ID 24622082), para que dúvidas não restem: “[…] verifica-se que a parte executada, mesmo intimada a exibir os extratos da conta-corrente da parte exequente nos moldes previsto no art. 524, §§4º e 5º do CPC,
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26578904, manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de limitar o valor das astreintes ao patamar concedido na liminar
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.