Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DA RÉ DEMONSTRADA – INDEVIDA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – EXTENSÃO DOS DANOS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANOS CORPORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS – DANO MORAL DEMONSTRADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em matéria de responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, que deve ser comprovada pelo autor, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. II - Pelo croqui realizado pela Polícia Militar de Trânsito e acostado aos autos, observa-se que o acidente objeto da demanda deu-se pela interrupção da mão de direção impressa pela motocicleta conduzida pelo autor, o qual, por isso, tinha a preferência na passagem, mostrando-se que a colisão ocorreu em razão da negligencia do réu condutor do veículo ao realizar a conversão à esquerda, interceptando a passagem da motocicleta conduzido pelo autor. III - Como a indenização por danos materiais não é presumível e depende de prova do prejuízo sofrido, à míngua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória, não havendo como acolher a pretensão do autor de ressarcimento de suposto gasto para reparo da motocicleta. IV - Os lucros cessantes correspondem aos valores que o ofendido recebia e deixou de auferir diante da conduta antijurídica do ofensor. Em outras palavras, representam a diminuição potencial do patrimônio da vítima. Como o perito judicial nomeado nos autos foi conclusivo ao afirmar que, em decorrência do acidente sub judice, não houve diminuição na capacidade laborativa do autor, improcedente o pleito autoral neste ponto. V - Constatado pelo perito judicial que o autor não suportou incapacidade e outras sequelas físicas e psíquicas decorrente da lesão ocasionada pelo sinistro, ele não faz jus à reparação do dano corporal e estético vindicados. VI - Ainda que precária a produção de prova relativa ao período em que o autor suportou a imobilização de sua perna esquerda, o dano moral mostra-se devido, afinal, evidentes os reflexos na sua vida gerados pelo acidente e por seus desdobramentos. VII - Além de restar comprovado que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que realizou conversão à esquerda interceptando a passagem da motocicleta conduzida pelo autor, mostra-se incabível a sua condenação por litigância de má-fé, porquanto não verificada a intenção dolosa em alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta.
CORPORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS – DANO MORAL DEMONSTRADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.