Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE PATRIMONIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 471/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Dourados contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante patrimonial, ao recebimento retroativo do adicional de periculosidade, com fundamento na suposta vigência da Lei Complementar nº 310/2016. A sentença recorrida entendeu que a norma anterior já conferiria amparo ao pagamento, concedendo-o desde sua edição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui legitimidade ativa para pleitear do Município o pagamento da previdência patronal sobre o período de gratificação de periculosidade; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a concessão retroativa do adicional de periculosidade com fundamento em norma posterior (LC nº 471/2024), à luz do princípio da legalidade estrita. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do servidor, pois a discussão sobre incidência de gratificação na remuneração de servidor afeta diretamente sua esfera jurídica, autorizando sua atuação processual como requerente. A Lei Complementar nº 471/2024 foi a primeira norma municipal a instituir de forma expressa e específica o direito ao adicional de periculosidade aos vigilantes patrimoniais, no percentual de 30% sobre o vencimento-base, não havendo qualquer previsão legal anterior nesse sentido. A Lei Complementar nº 310/2016 dispunha sobre gratificação de periculosidade apenas em hipóteses restritas, como exposição a alta tensão elétrica, inflamáveis ou aparelhos de raio-X, não abrangendo os vigilantes patrimoniais. A extensão do benefício por analogia afronta o princípio da legalidade estrita que rege o regime remuneratório dos servidores públicos, conforme art. 37, X, da CF/1988, Súmula 339 do STF e Súmula Vinculante 37. A LC nº 471/2024, ao criar dispositivo específico (art. 61-A) para contemplar os vigilantes patrimoniais, confirma a inexistência de amparo legal anterior para a concessão do benefício e, em seu art. 6º, não prevê qualquer efeito retroativo. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais de MS veda a concessão retroativa de vantagens remuneratórias criadas por lei nova sem previsão expressa nesse sentido. Recurso provido. O servidor possui legitimidade ativa para pleitear em ação que envolve discussão sobre adicional de periculosidade concedido a servidor público municipal. A concessão do adicional de periculosidade aos vigilantes patrimoniais somente se tornou possível a partir da vigência da LC nº 471/2024, sendo inviável o pagamento retroativo com base em norma posterior sem expressa previsão nesse sentido. É vedada a extensão, por analogia, de hipóteses legais de concessão de adicionais remuneratórios aos servidores públicos, em respeito ao princípio da legalidade estrita. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, EDcl no RMS n. 20.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015; STJ, AgInt no RMS n. 62.617/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJMS, RICiv nº 0806287-84.2024.8.12.0101, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j. 13.05.2025; TJMS, RICiv nº 0805376-72.2024.8.12.0101, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, j. 06.05.2025; TJMS, RICiv nº 0804846-68.2024.8.12.0101, Rel. Juiz Jose Henrique Kaster Franco, j. 09.04.2025; TJMS, RICiv nº 0804494-13.2024.8.12.0101, Rel. Juíza Paulinne Simões de Souza, j. 08.05.2025.
Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.