Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N. 1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não conhecimento do writ. 3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual “poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. 4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial, destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro audiovisual da ação. 5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou desclassificação, pois, “para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 6. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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