Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. EFEITO NÃO EXTENSIVO AO COOBRIGADO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. RESULTADO INALTERADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação ao avalista de Cédula de Crédito Bancário. A embargante aponta omissão quanto aos arts. 202, I, do Código Civil e 240, §§ 1º a 3º, do CPC, à Súmula nº 106 do STJ e formula pedido de prequestionamento. Discute-se a existência de omissão quanto aos efeitos do despacho que determinou a citação do avalista e se a integração do julgado altera o reconhecimento da prescrição. Há omissão quanto ao despacho de 22.3.2016, que determinou a citação do avalista, integrante do polo passivo desde o ajuizamento da execução. O despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação, reiniciando-se o prazo prescricional trienal. A citação da devedora principal não interrompe a prescrição em relação ao avalista, diante do caráter pessoal da interrupção cambial. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judicial, tendo sido reconhecida inércia da exequente. Ausente novo ato interruptivo eficaz em relação ao avalista no prazo subsequente, permanece o reconhecimento da prescrição. A divergência entre julgados não configura contradição interna, e o prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão, mantido o resultado do julgamento. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 202, I; CPC, arts. 219, 240, §§ 1º a 3º, 1.022 e 1.023; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.835.278/PR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.