Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DO STF. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que reconheceu o direito da autora à análise e concessão de benefício previdenciário, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos efeitos de decisão da Justiça do Trabalho, à impossibilidade de manutenção da autora no Regime Próprio de Previdência Social, à incidência da Lei Estadual nº 6.772/2016, à alegada coisa julgada trabalhista, à compensação entre regimes previdenciários e à necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se as alegações dos embargantes justificam a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia ao reconhecer a competência da Justiça Comum com fundamento no Tema 1.143 do STF, afastar a incidência do Tema 853 e aplicar a modulação de efeitos estabelecida na ADPF 573. 5. A decisão conclui que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. As alegações relativas à decisão da Justiça do Trabalho, à compensação entre regimes previdenciários, à incidência da Lei Estadual nº 6.772/2016 e à alegada coisa julgada representam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar qualquer vício integrativo. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando examinar aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A decisão da Justiça do Trabalho não interfere na solução da presente demanda, que possui natureza previdenciária e administrativa e tem como fundamento determinante a modulação de efeitos promovida pelo STF na ADPF 573. 9. O julgamento imediato da causa é cabível diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia e da suficiência da prova documental quanto ao implemento dos requisitos para aposentadoria. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. A modulação de efeitos estabelecida na ADPF 573 constitui fundamento suficiente para o reconhecimento do direito previdenciário quando demonstrado o implemento dos requisitos antes do marco temporal fixado pelo STF. 4. A existência de decisão da Justiça do Trabalho sobre matéria diversa não afasta a solução de controvérsia de natureza previdenciária e administrativa fundada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral; STF, Tema 853 da Repercussão Geral; STF, ADPF 573 (modulação de efeitos).
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.