Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE FORMAL. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por NTB - NORDESTE TORRES DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração da MARTEC REPAROS MECANICA E USINAGEM DE CAMPO LTDA, sem alteração do mérito, para majorar de 10% para 12% os honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa, em razão do integral desprovimento da apelação. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes porque as 2 duplicatas de R$ 20.000,00 estavam protestadas e acompanhadas de notas fiscais assinadas e carimbadas, reputadas suficientes para demonstrar a entrega da máquina faceadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) se o integral desprovimento monocrático da apelação autoriza a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC; (iii) se a relevância ou a ausência de caráter protelatório da apelação impede a majoração; (iv) se as duplicatas sem aceite formal possuem força executiva diante dos documentos constantes dos autos; (v) se cabe nova majoração dos honorários pelo julgamento do agravo interno; e (vi) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. A agravante confronta a incidência do Tema 1059 do STJ, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e a premissa de integral desprovimento da apelação, estabelecendo correlação objetiva com os fundamentos da decisão agravada. A insuficiência jurídica das razões não se confunde com ausência de impugnação específica. 4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui consequência objetiva da sucumbência recursal e não possui natureza de penalidade. Sua incidência não depende de má-fé, intuito protelatório ou manifesta improcedência do recurso. 5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, a majoração dos honorários pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, inclusive por decisão monocrática. A apelação da NTB foi integralmente desprovida, sem modificação de qualquer capítulo da sentença, razão pela qual a elevação de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa observou os arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC e permaneceu abaixo do limite legal. 6. A relevância da tese deduzida na apelação não afasta os honorários recursais. O pressuposto definido pelo precedente repetitivo é a infrutuosidade objetiva do recurso, e não sua natureza protelatória. Tampouco existe impedimento à majoração em decisão monocrática, uma vez que o agravo interno assegura o controle colegiado do pronunciamento. 7. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite formal possui força executiva quando protestada, acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e ausente recusa comprovada do aceite pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da mesma lei. 8. Os documentos do processo executivo apenso compreendem os instrumentos de protesto e as notas fiscais assinadas e carimbadas em nome da executada. A impugnação registra que o recebimento foi firmado por Patrícia Siqueira, gerente administrativa e financeira, e que a própria executada ofereceu à penhora a máquina faceadora objeto da compra e venda. Esses elementos convergentes demonstram o negócio causal, a entrega e a permanência do equipamento no patrimônio da compradora. 9. A agravante não apresentou prova de falsidade das assinaturas, ausência de poderes da recebedora, devolução, avaria, divergência de quantidade ou qualidade, nem recusa formal do aceite. As notas fiscais não foram consideradas isoladamente, mas em conjunto com os protestos e com a indicação da própria máquina à penhora. Permanecem, assim, preenchidos os requisitos de executividade das duplicatas. 10. Não cabe nova majoração dos honorários em razão do julgamento do agravo interno, pois esse recurso apenas submete ao colegiado a decisão proferida no mesmo grau de jurisdição, sem inaugurar nova instância recursal. A orientação invocada nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ não invalida a majoração anteriormente realizada em decorrência do desprovimento da apelação, limitando-se a impedir novo acréscimo no julgamento do próprio agravo interno. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, porque o agravo interno contém impugnação específica e suscita controvérsia juridicamente identificável. A mera rejeição das teses recursais não caracteriza manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência para fins sancionatórios. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 37922721, INCLUSIVE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INDEFERIDOS O PEDIDO DE NOVA MAJORAÇÃO HONORÁRIA E O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC decorre objetivamente do integral desprovimento da apelação e não depende da demonstração de caráter protelatório ou de manifesta improcedência do recurso. 2. A duplicata mercantil sem aceite formal possui força executiva quando protestada e acompanhada de documentos que, apreciados conjuntamente, comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria, sem recusa do aceite por motivo legal. 3. O julgamento do agravo interno não autoriza nova majoração dos honorários recursais, por não inaugurar nova instância. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência, não decorrendo automaticamente do desprovimento unânime do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.003, § 5º, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 5.474/1968, arts. 7º, 8º e 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017.
por unanimidade, em conhecer do agravo interno nº 0049925-59.2016.8.06.0034 para negar-lhe provimento
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