Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 500,00 (quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 45 (quarenta e cinco); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A.,em 22/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2023 (Id.30023242 ), pelo Juiz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 04/10/2022, por EFIGENIA RODRIGUES, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 323451817-7, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realizaço de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 30023246, aduz em síntese, a parte apelante, que "A Recorrida NUNCA procurou a instituição financeira para reclamar sobre o contrato e evitar maiores dissabores. Acrescenta-se que um dos objetivos deste recurso é tão somente de trazer um pouco de razoabilidade e proporcionalidade ao caso, pois que, pelo que se observa, houve a contratação, entretanto ocorreu a perda física do contrato, bem como o deposito ter sido feito na mesma situação, de ter agido com boa-fé processual, pois que a condenação foi bem acima de casos semelhantes, quando deveria ser drasticamente reduzido. " Aduz mais, que a "Conforme já demonstrado acima, o Juiz a quo condenou o Banco Pan ao pagamento relativo à devolução em dobro das parcelas supostamente indevidamente descontadas. Ocorre Exas., que, mesmo sendo identificada falha na formalização da operação, notadamente em relação à devolução dos valores descontados na folha de pagamento do Recorrido, impende ressalvar que tal devolução deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro. Consoante ditame expresso do CDC, o presente caso pode ser considerado como engano justificável, pois este réu agiu dentro da boa-fé objetiva para celebrar o contrato com a parte autora, vindo a depositar dinheiro em sua conta bancária." Alega também, que "A Recorrente NUNCA procurou a instituição financeira para devolver o valor. Ainda que devida fosse a indenização, o valor arbitrado está totalmente divorciado dos precedentes desta r. Corte, pois foi disponibilizado em favor da parte autora o valor de R$ 500,00." Com esses argumentos, requer "seja a “restituição” de forma simples, em virtude da ausência de má-fé, bem como a caracterização do engano justificável. Requer, ainda, seja reformada a sentença que em relação aos danos morais, entendendo pelo seu deferimento, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o odioso enriquecimento indevido, pois a condenação fugiu aos precedentes desta Colenda Corte, pelo que pede a sua drástica redução, bem como que seja aplicada correção monetário dos valores a serem compensação pelo INPC. " A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30023249, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal (Id. 33626855). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 323451817-7, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus que era de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30023238, que diz respeito ao " Recibo de Transferência Via SPB, por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte apelada de nº315052, da Ag.1045, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Coelho Neto/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 45 (quarenta e cinco) , quando propôs a ação em 04/10/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não o fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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