Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRDR Nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Competia à parte autora, ora apelante, suscitar de forma específica, na réplica, a falsidade do contrato entabulado ou da incoerência de suas informações. No entanto, pela análise do caderno processual, deixou de fazê-lo, pois sequer apresentou réplica. A discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só, inovação recursal, como supressão de instância. 2. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…)” 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação, bem assim não ter a parte autora anexado o seu extrato bancário. 4. Manutenção da sentença. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.