Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO RÉU NO FORO ELEITO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, em ação ajuizada no Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI, na qual o autor alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento e requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a demanda, diante da existência de agência da instituição financeira no referido município; e (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis pode ser fixada no foro do domicílio do réu, de sua sede, agência ou filial, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A existência de agência da instituição financeira demandada na Comarca de Parnaíba/PI autoriza o ajuizamento da ação nesse foro, sendo indevida a extinção do processo por incompetência territorial. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro para demandar contra o réu, vedada a extinção do feito ex officio por incompetência territorial nos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. A instituição financeira comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente formalizado, com observância dos requisitos legais para contratação por analfabeto, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor. A prova documental constante dos autos afasta a alegação de fraude e demonstra a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, tornando legítimos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800904-57.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.