Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA POLICIAL COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. COMPROVADA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. CONDIÇÃO DE ¿MULA¿. NORTE PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA E ESTRUTURA DE NARCOTRÁFICO COMO VETORES DA REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INTERESTADUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°. 62 DO TJ/CE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Incriminado Jackson de Sousa Teodósio contra a Sentença de fls. 203/232, emanada do Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou pela prática do delito vincado no Art. 33 da Lei n°. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), culminando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão acrescidos de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se há elementos probatórios aptos a ensejar a condenação; (b) Verificar se há elementos capazes de manter o montante da pena e (c) Verificar se há possibilidade legal de exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução criminal teve êxito em demonstrar que o Acusado, na condição de ¿mula¿, fora cooptado para transportar, entre Estados da Federação, notável montante de droga. A sua bagagem fora fiscalizada mediante o ¿raio-x¿ do Aeroporto desta Capital e a imagem indicou a presença de objetos que chamaram a atenção dos agentes; diante de fundada suspeita, eles abordagem o Incriminado e descobriram as drogas. Importante dizer que, quando questionado, ele admitiu a prática do crime. Dois pontos merecem destaque: primeiro, o crime em questão foi marcado pela interestadualidade, exigindo a majorante legal; segundo, há espaço de aplicação da benesse do tráfico privilegiado, sendo que a estrutura de transporte e o vultoso volume de drogas devem ser utilizados para nortear a escolha da fração de redução. Demonstra-se, claramente, a ocorrência de núcleo do tipo caracterizador do crime de tráfico de drogas, o que, com base na teoria do delito de ação múltipla, é suficiente para ensejar a consumação. Por fim, forçoso reconhecer a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos providos por agentes públicos; 4. Na dosimetria, foram mantidas a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da Súmula n°. 231 do STJ; entretanto, com base em posicionamento manifestados anteriormente, aplicou-se a majorante da interestadualidade (afinal, o Acusado foi flagrado transportando drogas em voo que cruzava Estados da Federação) e a benesse do tráfico privilegiado. Nesse caso, utilizou-se a sua inserção numa estrutura de disseminação complexa e a presença de vultoso volume de entorpecentes não para afastar a benesse, mas, sim, como vetores de escolha da fração de redução. Devido redimensionamento da pena: 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão acrescidos de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Sem violar a Súmula Vinculante n°. 59, em função do montante da pena, foi imposto o regime semiaberto e foi afastado o instituto da substituição para penas restritivas de direito. Por fim, registre-se que a condição econômica do agente delitivo serve para nortear a escolha da fração monetizadora e não para afastar a pena de multa, quando esta estiver disposta no preceito secundário da norma (Súmula n°. 62 do TJ/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida com redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. Havendo prova judicializada sobre a interestadualidade do tráfico de drogas, é cabível aplicar a majorante correspondente; 2. As condições econômicas do agente delitivo servem para nortear a fração monetizadora e não para afastar a pena de multa quando esta estiver prevista no preceito secundário da norma. Dispositivos relevantes citados: Lei Antidrogas, Art. 33 c/c Art. 40, inciso V; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n°. 59; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n°. 231; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula n°. 62 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2934361 / AP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0171214-8 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Relator para Acórdão Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/12/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 2154909 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2024/0240950-7 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 22/09/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 1001129 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0157686-1 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 29/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 868761 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0411303-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0171613-19.2018.8.06.0001 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 06/12/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0007717-33.2016.8.06.0140 Relator(a): MARIA EDNA MARTINS Comarca: Paracuru Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 12/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório manejado e, ao fim, dar parcial provimento, com o redimensionamento da reprimenda, nos termos exarados pela Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.