Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM ENTRE ESTUDO FORMAL E INFORMAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual contra acórdão da 3.ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, afastando a remição de 32 dias pelo curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) sob o fundamento de bis in idem em relação à remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA. O embargante alega contradição e decisão extra petita, além de erro material na quantificação dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição ou decisão extra petita no acórdão embargado ao afastar a remição pelo curso EJA; e (ii) apurar a existência de erro material quanto à quantidade de dias remidos por aprovação no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado limita-se a analisar os fundamentos do recurso do Ministério Público, não havendo contradição nem decisão extra petita, pois a decisão abordou especificamente a impossibilidade de cumulação de remições por estudo formal e informal, conforme requerido. 4. A jurisprudência do STJ admite a remição por aprovação no ENCCEJA mesmo em caso vinculação ao ensino formal, porém veda a cumulação dos benefícios no mesmo período, por configurar bis in idem. 5. O acórdão aplica o princípio in bonam partem ao reconhecer a remição mais benéfica ao reeducando (177 dias pela aprovação no ENCCEJA), afastando a remição de 32 dias pelo curso EJA. 6. Constatou-se erro material no acórdão embargado ao constar "133 dias" em vez de "177 dias" como total da remição concedida pela aprovação no ENCCEJA, sendo cabível a correção nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: - A decisão que afasta a cumulação de remição por estudo formal e informal, ao escolher a hipótese mais benéfica ao reeducando, não configura decisão extra petita. - A contradição passível de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e as teses apresentadas pelas partes. - É admissível a correção de erro material nos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 1.º, I e § 5.º; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 3.º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; TRF1, EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989, Relª Minª Maria Thereza Assis Moura, DJe 23.04.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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