Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, na qual foi reconhecida a propriedade do embargante sobre o veículo questionado, desconstituindo a constrição judicial. Não obstante o êxito na demanda, o juízo de origem condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ. O apelo se limita à insurgência contra essa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o embargante, apesar de vencedor nos embargos de terceiro, deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa à constrição judicial, por não ter promovido a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência em embargos de terceiro, responsabilizando por custas e honorários aquele que deu causa à demanda. 4. O art. 123, I, e § 1º, do CTB impõe ao adquirente de veículo a obrigação de promover, em até 30 dias, a transferência da titularidade junto ao DETRAN, conferindo publicidade ao ato de transmissão. 5. A inércia do embargante por mais de dois anos em promover a transferência do veículo contribuiu diretamente para a constrição judicial indevida. 6. A ausência de resistência do embargado e sua revelia não afastam a responsabilidade do embargante, pois este criou aparência de titularidade que induziu o credor em erro. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 872 e Súmula 303) consagra que o embargante responde pelos ônus sucumbenciais quando não atualiza os registros de propriedade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos de terceiro, o embargante que não promove a transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. 2. A revelia do embargado e a ausência de resistência à pretensão não afastam a responsabilidade do embargante quando sua omissão deu causa à constrição indevida. 3. A aplicação da Súmula 303/STJ e do Tema 872 do STJ excepciona o princípio da sucumbência nos embargos de terceiro em favor da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.010, III; CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 123, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872 (REsp 1.406.000/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2017).
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 27 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.