Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recursos em sentido estrito, mantendo a pronúncia de policiais militares pelo crime de homicídio qualificado. Alegação de omissão quanto à análise das excludentes de ilicitude e da ausência de participação de um dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de omissões no acórdão embargado; Cabimento de embargos declaratórios para rediscussão de matéria; Prequestionamento sem a presença de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de omissão, pois o acórdão analisou expressamente todas as teses defensivas. Enfrentamento específico das excludentes de ilicitude e da participação de cada embargante. Pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via eleita. Prequestionamento que exige a efetiva presença dos vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o prequestionamento desprovido da demonstração de efetivos vícios na decisão embargada. Legislação citada: CPP, art. 619; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Criminal 5083475-38.2022.8.09.0107. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5121707-90.2022.8.09.0149ORIGEM: COMARCA DE TRINDADE1º EMBARGANTE: WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA2º EMBARGANTE: ELIAS CUNHA CARVALHO3º EMBARGANTE: JOSÉ VENÍCIO MENDES DA SILVAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.