Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832316-70.2022.8.14.0301 APELANTE: ADRIANO SOARES LIBORIO APELADO(A): ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE MANDADO DE PRISÃO ATIVO NO SISTEMA DO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES (BNMP) POR SETE ANOS APÓS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Soares Liborio, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Responsabilidade Civil movida contra o Estado do Pará; 2. Na origem, o autor alegou que, em 27/08/2020, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal e preso em razão de mandado de prisão expedido e já cumprido em 09/05/2013, que permaneceu indevidamente ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) por mais de sete anos, apesar da extinção da punibilidade. Diante disso, pugnou pela condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3. O magistrado de primeiro grau rejeitou integralmente a pretensão inicial, ao argumento de que o autor não comprovou a extinção da punibilidade ou da nulidade do mandado executado em 2020; 4. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC) e por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) pela prisão indevida, deferindo-se a indenização pleiteada; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência da demanda por insuficiência de prova documental, após a indicação das certidões e decisões judiciais na decisão de saneamento, viola o princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) ou gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) determinar se a prisão civil decorrente da manutenção indevida de mandado de prisão ativa no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), por mais de sete anos após extinção da punibilidade, configura conduta administrativa ilícita apta a gerar a responsabilidade objetiva do Estado e dano moral presumido (in re ipsa); e (iii) verificar se as alegações de agressão física por parte dos agentes públicos e o risco genérico de infecção por Covid-19 no ambiente prisional restaram documentalmente demonstrados e justificam o agravamento do quantum indenitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC, destina-se à delimitação das questões controvertidas e à definição dos meios de prova, não implicando juízo definitivo acerca da suficiência do acervo probatório, matéria própria da sentença. Ausente, portanto, violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. Preliminar rejeitada; 7. Mérito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, amparada na Teoria do Risco Administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), prescindindo da demonstração de culpa e exigindo, para a caracterização do dever reparatório, apenas a demonstração da conduta do agente público, do dano efetivo e do nexo de causalidade. 8. No caso, a demonstração da extinção de punibilidade do autor na data da prisão restou documentalmente evidenciadas pelo Alvará de Soltura oficial, expedido em 28/08/2020, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, o qual determinou a soltura imediata do custodiado especificamente sob tal fundamento. 9. A falha administrativa restou demonstrada pela manutenção indevida, por mais de sete anos, de mandado de prisão, sem a necessária atualização dos registros, circunstância que ocasionou a nova prisão do autor em 27/08/2020. 10. A prisão ilegal decorrente de falha estatal configura violação direta à liberdade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. O montante indenizatório postulado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) denota-se manifestamente exorbitante, distanciando-se do escopo compensatório da reparação civil e configurando potencial enriquecimento sem causa. Sopesando-se que a segregação indevida perdurou por apenas um dia e observando-se os parâmetros deste Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Não merece acolhimento a alegação de agressão física praticada por agentes policiais durante a abordagem ou o período de custódia, pois o boletim de ocorrência baseado na narrativa do próprio autor e os registros fotográficos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre as lesões e eventual conduta ilícita de agentes estatais, ônus que incumbia à parte autora. 13. Também não se mostra possível agravar a indenização com fundamento no alegado risco de contágio por Covid-19 durante o encarceramento, por se tratar de argumento apresentado apenas em sede recursal e desacompanhado de prova de exposição concreta ou de repercussão individual decorrente da crise sanitária. 14. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme a fundamentação. 15. Os consectários legais devem seguir, no que couber, as orientações dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, com incidência da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, e condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido dos encargos legais aplicáveis e verba sucumbencial na forma fixada. Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida de mandado de prisão ativo nos sistemas de segurança pública (BNMP), após a extinção da punibilidade, configura falha na prestação do serviço público e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A privação ilegal da liberdade física decorrente de erro material da Administração Pública enseja dano moral presumido (in re ipsa), cuja compensação deve ser estabelecida pelo julgador de forma proporcional à extensão temporal da segregação indevida e às particularidades comprovadas do caso concreto. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, § 6º. Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 10, 85, § 2º, 357, 371 e 373, inciso I. Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 de Repercussão Geral), Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/09/2017. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.495.144/RS (Tema nº 905 de Recursos Repetitivos), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 326. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0043595-09.2010.8.14.0301, Relator Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 26/03/2026. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0801645-98.2021.8.14.0107, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 19/05/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0008258-02.2010.8.14.0028, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 22/09/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0369313-22.2016.8.14.0301, Relatora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 21/10/2024.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.