Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE EM TESE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da execução que decretou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão da notícia de cometimento de novo fato definido como crime doloso, consistente, em tese, na prática do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia do reeducando e a ilegalidade da medida por suposta regressão per saltum, ao argumento de que o apenado já teria preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime pode ser decretada sem a oitiva prévia do sentenciado, com contraditório diferido; e (ii) estabelecer se a regressão do regime semiaberto para o fechado configura regressão per saltum quando o apenado alega já ter preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regressão cautelar, por possuir natureza provisória e acautelatória, admite contraditório diferido, de modo que a oitiva prévia do sentenciado não constitui requisito de validade da decisão, desde que assegurada posterior audiência de justificação. 5. O contraditório e a ampla defesa não são afastados na regressão cautelar, mas apenas exercidos em momento subsequente, em compatibilidade com a urgência e com a finalidade preventiva da medida. 6. A exigência de oitiva prévia para toda regressão cautelar esvaziaria a utilidade da providência, pois o intervalo necessário para a audiência poderia frustrar a tutela cautelar da execução penal. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a regressão cautelar sem prévia oitiva do condenado e reconhece que a prática de falta grave no curso da execução autoriza a regressão ao regime mais gravoso. 8. Não há regressão per saltum quando o apenado, que efetivamente cumpre pena em regime semiaberto, é cautelarmente regredido ao regime fechado, pois essa transição observa a gradação legal do sistema progressivo na direção inversa. 9. O preenchimento do requisito objetivo temporal para progressão não assegura, por si só, o direito ao regime menos gravoso, mas apenas o direito de pleiteá-lo, permanecendo indispensável a verificação do requisito subjetivo por decisão judicial. 10. A inexistência de pedido de progressão ao regime aberto e a presença de incidentes desabonadores no histórico executório impedem reconhecer que o agravante já detinha, de fato e de direito, situação jurídica consolidada para cumprimento de pena em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem oitiva prévia do sentenciado, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados posteriormente em audiência de justificação. 2. A regressão do regime semiaberto para o fechado não configura regressão per saltum, por corresponder à passagem imediata para o regime mais gravoso subsequente. 3. O implemento do requisito objetivo para progressão de regime não gera direito automático ao regime mais brando, pois o deferimento depende da aferição do requisito subjetivo e de decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 112, § 7º; Lei nº 9.503/1997, art. 306; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819508/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.11.2023; STJ, AREsp 2473865/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.