Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INDICATIVOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM PÚBLICA AFETADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA – PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. Não há que falar em constrangimento ilegal, se o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, representada pelas circunstâncias do caso concreto, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O cabimento da prisão domiciliar está condicionado ao preenchimento de uma das seguintes condições: (a) o agente seja maior de 80 (oitenta) anos; (b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (d) gestante; (e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de ides incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A mera subsunção dos fatos a uma das hipóteses legais não gera, automaticamente, o direito à prisão domiciliar. Isso é um requisito mínimo, que deverá ser sucedido da análise do caso concreto, a partir do que será feito o exame sobre a necessidade ou não da medida extrema. Diante desse contexto, não restou demonstrado no caso o direito pretendido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.