Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. CÉDULA DE CRÉDITO VENCIDA EM 30/09/2010. AÇÃO PROPOSTA EM 03/10/2010. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO APENAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO CONTRA OS FIADORES. EXEQUENTE QUE PRATICOU DIVERSOS ATOS EXECUTIVOS, MAS PERMANECEU INERTE QUANTO À PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DOS CODEVEDORES. DECURSO DE MAIS DE UMA DÉCADA SEM FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução nº 0484722-08.2010.8.06.0001, que reconheceu de ofício a prescrição direta da pretensão executiva em relação aos coexecutados Helder Lima Leite e Patrícia Helena Aguiar Coelho, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em virtude da ausência de citação válida dos fiadores no quinquênio legal, sustentando o agravante que não houve desídia de sua parte, mas sim falha do cartório na expedição do mandado de citação, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. 2. A execução foi proposta em 03/10/2010 com base em cédula de crédito vencida em 30/09/2010, sendo proferido despacho citatório apenas em 23/07/2012 (ID 92939093), com cumprimento parcial da diligência exclusivamente em relação à empresa executada (ID 92939096). Não houve expedição de mandado de citação em desfavor dos fiadores, tampouco diligência do exequente nesse sentido, o qual permaneceu inerte por mais de dez anos, embora tenha realizado diversos pedidos de penhora e bloqueios de bens (IDs 92935535, 92935563, 92937691, 92937707, 92939084), demonstrando que atuava ativamente nos autos sem atentar para a ausência de formação da relação processual com os codevedores. 3. A ausência de citação válida no prazo prescricional de cinco anos, sem causa interruptiva eficaz, impede a continuidade válida da execução, conforme arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e 202, I, do Código Civil. O despacho citatório, desacompanhado de efetiva citação, não é apto a interromper a prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Descabida a invocação da Súmula 106 do STJ, diante da inexistência de prova de que a demora tenha decorrido exclusivamente da máquina judiciária, sendo ônus do credor impulsionar o feito e zelar pela correta formação da relação processual. Prescrição consumada. 5. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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