Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE PESSOA PRESA. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR E DOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA E DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. FACULDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciado que cumpre pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, contra decisão que condicionou seu recambiamento do Presídio de Dourados para o Presídio Regional de Montes Claros/MG à apresentação, pela defesa, da anuência do Juízo de destino e da comprovação de vaga. O agravante sustenta que seus familiares e procuradores residem em Montes Claros/MG, a aproximadamente 1.576 quilômetros do estabelecimento prisional, e que a distância, somada à ausência de videochamadas, prejudica a preservação dos vínculos familiares, a ressocialização e o contato reservado com os advogados. Requer a transferência ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração de vaga e adoção das providências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a proximidade dos familiares e dos advogados confere ao sentenciado direito subjetivo à transferência para estabelecimento prisional situado em outra Unidade da Federação; (ii) estabelecer se compete obrigatoriamente ao Juízo da execução de origem, mediante cooperação judiciária, diligenciar para obter vaga e anuência do Juízo de destino; e (iii) determinar se a indisponibilidade de videochamadas, desacompanhada de prova de recusa de contato reservado ou de prejuízo concreto, caracteriza violação do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal deve favorecer, sempre que possível, a permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar, por constituir fator relevante para a preservação dos vínculos afetivos e para a ressocialização. 4. A diretriz de proximidade familiar não assegura ao sentenciado direito subjetivo absoluto de escolher o estabelecimento em que cumprirá a pena, especialmente quando a transferência pretendida envolve outra Unidade da Federação. 5. A transferência interestadual exige a demonstração prévia de sua viabilidade administrativa e jurisdicional, considerada a existência de vaga, a conveniência administrativa, a segurança do sistema prisional e a anuência do Juízo competente no destino. 6. A ausência de manifestação do Juízo de Montes Claros/MG, de comprovação de vaga no estabelecimento pretendido ou de outro elemento concreto de viabilidade impede o deferimento imediato do recambiamento. 7. A Resolução CNJ nº 404/2021 autoriza a utilização de mecanismos de cooperação judiciária para instruir pedidos de transferência, mas não impõe ao Juízo da execução de origem o dever automático de promover diligências perante outro Estado em toda pretensão individual. 8. O interesse individual do sentenciado impõe à defesa o ônus de instruir minimamente o pedido, sem prejuízo das atribuições administrativas dos órgãos responsáveis pela gestão de vagas e pela movimentação de pessoas presas. 9. A exigência de anuência do Juízo de destino e de comprovação de vaga não cria condição extralegal nem restringe o acesso à jurisdição, pois busca evitar decisões inexequíveis e interferências indevidas na gestão penitenciária de outra Unidade da Federação. 10. A ausência de videochamadas não caracteriza, por si só, supressão do direito de comunicação com o advogado, sobretudo quando não se comprova recusa de entrevista pessoal ou reservada, impossibilidade de utilização de outros meios de contato ou prejuízo concreto à defesa técnica. 11. A decisão recorrida não inviabiliza definitivamente a transferência, pois o Juízo de origem declara não se opor ao recambiamento e concede prazo para a apresentação da anuência do Juízo de destino e da comprovação da vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proximidade do núcleo familiar não confere ao sentenciado direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da pena. 2. A transferência interestadual exige a prévia demonstração de vaga e a anuência do Juízo competente no destino. 3. A cooperação judiciária prevista na Resolução CNJ nº 404/2021 constitui faculdade a ser avaliada conforme as particularidades do caso e não impõe ao Juízo de origem o dever automático de buscar vaga em outra Unidade da Federação. 4. A defesa deve instruir minimamente o pedido de transferência formulado em benefício individual do sentenciado. 5. A ausência de videochamadas, sem prova de impedimento de outros meios de comunicação ou de prejuízo concreto, não configura violação do direito de defesa. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 41, IX e X, 66, V, g, e 103; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução CNJ nº 404/2021, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604016-18.2023.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 09.01.2024, p. 11.01.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603242-85.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2023, p. 06.12.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1607558-73.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 11.11.2025, p. 13.11.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0021959-53.2019.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 27.09.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.