Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 321 e parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte Autora, do dever de contatar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, bem como a ocorrência de violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da efetividade e da vedação à decisão surpresa, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo dependia de prévia intimação pessoal da parte Autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. III. Razões de Decidir 4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, não sendo aplicável às hipóteses de ausência de pressuposto processual ou de indeferimento da petição inicial, circunstância em que basta a intimação do advogado da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. A sentença adotou enquadramento jurídico inadequado ao fundamentar a extinção no art. 485, I, do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese versada nos autos corresponde, em tese, à ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 6. O dever de contato da parte Autora com o Oficial de Justiça, previsto no art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, é válido e plenamente exigível, sendo legítima a devolução do mandado quando não observado o prazo regulamentar. 7. Embora evidenciada a desídia da parte Autora em viabilizar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, a extinção do processo revelou-se prematura, pois inexistiu prévia advertência específica de que o descumprimento da referida Instrução Normativa poderia acarretar a extinção do feito, configurando decisão surpresa em afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 8. A observância dos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa impõe a anulação da sentença para que seja oportunizado à parte o saneamento da irregularidade antes da adoção da medida extrema de extinção do processo. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do dever de contato com o Oficial de Justiça previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE pode, em tese, ensejar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia advertência à parte de que o descumprimento da referida obrigação poderá ensejar a extinção do feito, por violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 319, 321, 485, I, IV e § 1º; Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 170; TJPE, Apelação Cível nº 0011087-78.2022.8.17.3090, Rel. Des. Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0007241-29.2022.8.17.2710, Rel. Des. Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 5ª Câmara Cível, j. 11.06.2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.