Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira e por empresa administradora de shopping de veículos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação, negou provimento ao primeiro e deu parcial provimento ao segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso quanto à natureza jurídica distinta dos contratos de compra e venda e de financiamento, e à ausência de acessoriedade entre eles; (ii) o acórdão é omisso quanto à qualificação da empresa administradora de shopping de veículos na cadeia de consumo, à aplicação da teoria do risco do empreendimento e à distinção de precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas somente sobre as necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia. 4. Não há omissão quanto à relação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, pois o acórdão deliberou que são coligados por vínculo de funcionalidade, estendendo-se o vício do negócio principal ao acessório. 5. Não há omissão quanto à responsabilidade da empresa administradora de shopping de veículos, pois o acórdão destacou sua participação na cadeia de consumo, criando expectativa de segurança e idoneidade ao consumidor, e aplicou a teoria do risco do empreendimento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e argumentos já apreciados e decididos pelo Tribunal. 7. Não se configura o caráter protelatório dos embargos, não havendo que se aplicar a multa prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi.
Recursos conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.