Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PERÍCIA. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da suspensão do serviço. A sentença, após embargos de declaração com efeitos modificativos, julgou improcedente o pedido de anulação do débito e afastou a indenização, mantendo apenas a vedação de suspensão por débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de recuperação de consumo não registrado apurada mediante procedimento administrativo sem observância das formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária, consistente na cobrança indevida e suspensão do serviço, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuidora de energia elétrica tem o ônus de comprovar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, sendo vedada a presunção de responsabilidade do consumidor por supostas fraudes. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige, para caracterização de irregularidade, a adoção de procedimentos formais, inclusive a prévia comunicação escrita ao consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, acerca da realização de avaliação técnica do medidor (art. 129, §§ 6º e 7º). 5. A ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor acerca da avaliação técnica invalida o procedimento de apuração do suposto consumo não faturado. 6. A perícia realizada unilateralmente pela concessionária não constitui meio idôneo para comprovar, de forma inequívoca, fraude ou defeito no medidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não comprovada a regularidade do procedimento administrativo nem a efetiva responsabilidade da consumidora pela irregularidade apontada, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 8. A falha na prestação do serviço essencial, evidenciada pela cobrança indevida e pelo corte de energia, caracteriza responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 9. O dano moral decorre da privação indevida de serviço essencial e da cobrança ilegítima, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais revela-se adequado para compensar o dano e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade do procedimento de apuração de consumo não faturado, inclusive mediante prévia notificação do consumidor acerca da avaliação técnica do medidor. 2. É ilegítimo o débito decorrente de perícia realizada unilateralmente pela concessionária, sem observância das formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. A cobrança fundada em débito constituído por procedimento irregular enseja sua declaração de inexigibilidade e pode justificar condenação por danos morais.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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