Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos em face do acórdão que deu provimento aos recursos de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a ação de usucapião extraordinária. A embargante sustenta erro de premissa jurídica e omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que o proveito econômico corresponde ao valor venal do imóvel, e não ao valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa jurídica ao adotar o valor da causa como parâmetro do proveito econômico para fins de fixação da verba honorária, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da lide, na forma do art. 292, IV, do CPC, de modo que, para fins processuais, o proveito econômico buscado e resistido pelas partes é representado pelo valor atribuído à causa. 5. A ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual oportuno implica aceitação da estimativa patrimonial adotada, produzindo efeitos ao longo de toda a marcha processual, inclusive quanto aos consectários econômicos decorrentes da sucumbência. 6. A pretensão de adotar, após o julgamento favorável, base de cálculo superior àquela anteriormente aceita para fins processuais configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual. 7. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão embargado expressamente enfrentou a controvérsia e concluiu que, no caso concreto, o proveito econômico mensurável coincide com o valor atualizado da causa, entendimento que afasta, de forma fundamentada, a tese sustentada pela embargante. 8. O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Na ação de usucapião, o valor da causa, não impugnado oportunamente, vincula a apuração do proveito econômico para fins processuais, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e incompatível com a tese defendida pela parte embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 10, 85, § 2º, 292, IV, 293, 1.022 e 1.026, § 2º.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.