Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, na qual se discutem a mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) a tese de que o recurso especial veicularia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a aplicação do Tema 677/STJ e a distinção em relação ao Tema 967/STJ quanto aos efeitos liberatórios de depósitos judiciais posteriormente levantados; e (iii) a negativa de prestação jurisdicional vinculada à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar premissas fixadas pelo Tribunal de origem (momento da dúvida sobre o credor, vencimento da parcela, intempestividade e insuficiência do depósito, prática contratual anterior e imissão na posse), mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente: (i) saber se deixou de enfrentar a tese de que o recurso especial veicularia apenas questão de direito, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos liberatórios e aos critérios de amortização de depósitos judiciais posteriormente levantados, à luz do Tema 677/STJ e da distinção em relação ao Tema 967/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com os aclaratórios. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o recurso especial versaria apenas questão de direito, concluindo que a revisão pretendida exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão quanto à mora, à consignação, à suficiência dos depósitos e à dúvida sobre a pessoa do credor, pois as premissas fáticas foram fixadas pela instância ordinária (ciência prévia da cessão, depósito tardio, insuficiência do valor consignado), o que impede requalificação sem revolvimento probatório. 8. A matéria relativa aos efeitos liberatórios dos depósitos judiciais (Tema 677/STJ) foi enfrentada, reconhecendo-se que sua definição, no caso concreto, depende da natureza e suficiência do depósito, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos fáticos insuscetíveis de reexame em recurso especial. 9. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza, pois houve fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fática. 10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi apreciada e afastada, por depender da aferição de correspondência das obrigações e da exigibilidade da outorga da escritura com base em circunstâncias fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial. 11. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.