Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DURANTE O PERÍODO ALEGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Charles Vieira Mota contra o Município de Crateús, visando à condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo temporário irregular, firmado sem concurso público, para o exercício da função de motorista. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato e condenou ao pagamento de FGTS entre agosto/2018 e setembro/2021, afastando o direito a férias + 1/3 e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação temporária e suas sucessivas prorrogações, sem concurso público ou processo seletivo simplificado; (ii) a possibilidade de responsabilização do Município pelo pagamento de verbas trabalhistas, mesmo após outubro de 2021, diante da alegação de vínculo trabalhista com terceiro; (iii) a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF, para reconhecer o direito às verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que a contratação da autora não observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/88, tampouco foi precedida de processo seletivo simplificado, configurando nulidade desde a origem. 4. A sucessividade das contratações e a natureza permanente da função exercida revelam desvirtuamento da excepcionalidade exigida, atraindo a aplicação da segunda exceção do Tema 551 do STF. 5. A jurisprudência do STF, especialmente no RE 1410677, admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 quando há simultaneamente contratação irregular e desvirtuamento do vínculo, assegurando ao servidor temporário o direito ao FGTS, férias com terço constitucional e 13º salário. 6. Nesse contexto, restou devidamente comprovado a contratação e prestação de serviços ao Município em diversos períodos entre junho/2016 e dezembro/2022, sem demonstração de excepcional interesse público ou processo seletivo, em afronta ao art. 37, IX, da CF/88. 7. A contratação temporária foi nula desde a origem e desvirtuada por sucessivas renovações, caracterizando vínculo permanente. 8. A eventual existência de vínculo trabalhista entre o autor e terceiros, em algum momento coincidente ou intercalado aos períodos de vínculo com o Município, não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público, sobretudo quando restar devidamente comprovada, nos autos, a efetiva prestação de serviços diretamente à Administração Municipal nos intervalos indicados. 9. Em conclusão, a recorrente faz jus ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, FGTS e saltos de salário, referentes aos períodos comprovados de vínculo, quais sejam: junho a outubro de 2016; março de 2017 a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; janeiro a dezembro de 2021; e janeiro a dezembro de 2022. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010513420238060070, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2025) No mesmo sentido, cito precedentes da relatoria do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, prolatados no seio do Órgão Especial: o Agravo Interno 0000189-77.2017.8.06.0215, julgado em 08/06/2025, e o Agravo Interno 0050942-94.2021.8.06.0151, julgado em 12/09/2025. A mudança de entendimento teve como embasamento o julgamento do RE 1.410.677/MG, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, no qual a Suprema Corte dirimiu questão sobre a aparente incompatibilidade entre os Temas 916-RG e 551-RG, a partir do julgamento de recursos representativos da controvérsia, levados ao STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No citado julgamento, anotou o relator, o Min. Edson Fachin, que: Com efeito, fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica se o Tema 551, entretanto, não se exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores contratados temporariamente fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Segue a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Nessa toada, com base na jurisprudência do STF, considero de bom alvitre estabelecer que: na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogaçõe
à unanimidade, em juízo de retratação positivo, conhecer, em parte, do recurso de apelação, para dar-lhe provimento
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