Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de extratos bancários exigidos em emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando o vício compromete requisito essencial de admissibilidade da ação. Extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda que discute a existência de empréstimo consignado. Em relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova ou a requisição dos documentos à instituição financeira, que possui maior facilidade na sua produção. A extinção prematura do processo contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado. Em relação de consumo, é possível atribuir à instituição financeira o ônus de apresentar documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 370, 373, §1º, e 485. CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0801150-51.2021.8.18.0072; TJPI, Apelação Cível nº 0800648-54.2020.8.18.0135; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.444304-8/001.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.