Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CONTRATO COMPROVADO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial. A parte autora alegava descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da comarca de Parnaíba-PI é competente para processar e julgar a demanda, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se restou configurada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A agência bancária situada em Parnaíba-PI configura filial do banco demandado, de modo que o ajuizamento da ação nessa comarca é válido, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a incompetência territorial. 4. A regra que admite a propositura da ação no foro do domicílio do autor visa facilitar o acesso à justiça, não podendo restringir a opção do consumidor em ajuizar a demanda no foro onde a instituição financeira mantém agência. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 6. Apesar da inversão do ônus, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 7. Os documentos apresentados pelo banco — contrato assinado, comprovante de transferência de valores e cópias dos documentos pessoais do autor — comprovam a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 8. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a competência territorial do Juizado Especial, com julgamento de improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. O consumidor pode ajuizar a ação no foro do domicílio da instituição financeira ou de sua agência, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito. 3. A apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência e documentos pessoais do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de débito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I, e art. 51, III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.