Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E UNITARIEDADE MATRICIAL. DUPLICIDADE GEOGRÁFICA VERIFICADA. DESMEMBRAMENTOS SUBSEQUENTES SEM OITIVA MINISTERIAL. ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ABERTURA DO REGISTRO. NULIDADE ABSOLUTA DA MATRÍCULA nº 151465 do 2º RI. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO REGISTRAL NÃO OBSERVADO. BLOQUEIO PERENE SEM FUNDAMENTO LEGAL. MATRÍCULAS DESMEMBRADAS PERTINENTES A IMÓVEIS EM LOCALIZAÇÕES DIVERSAS, EM BAIRROS DISTANTES ENTRE SI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DA MATRÍCULA N.º151465 E TODAS PERTINENTES AOS SEUS DESMEMBRAMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta contra sentença que, embora reconhecendo a nulidade da matrícula nº 151.465 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, optou por manter o bloqueio perene do assento, sem determinar o seu cancelamento. O apelante busca a declaração de nulidade registral com o consequente cancelamento da matrícula e de seus desdobramentos, ao fundamento de irregularidades insanáveis na abertura e manutenção do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a nulidade absoluta da matrícula imobiliária por ausência de especialidade objetiva, duplicidade geográfica e desmembramentos inválidos, é cabível a manutenção do bloqueio cautelar em sentença ou se, de forma cogente, o cancelamento definitivo do registro e de seus atos subsequentes é o que se impõe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 214, dispõe que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta, impondo o cancelamento imediato do assento viciado. 4. O bloqueio registral previsto no § 3º do art. 214 constitui medida cautelar e provisória, não podendo ser, por sentença de mérito, convertido em solução definitiva quando reconhecida a nulidade absoluta do registro. 5. A manutenção de assento inválido no fólio real compromete a segurança do sistema registral e contraria o princípio da legalidade estrita, que exige a depuração do registro e não a perpetuação de registros inválidos sob “quarentena” indefinida. 6. O argumento da proteção a terceiros de boa-fé não autoriza a convalidação de matrícula nula, cabendo aos interessados recorrer às vias próprias de regularização ou reparação patrimonial, conforme arts. 216 e 216-A da Lei de Registros Públicos. 7. A abertura da matrícula nº 151465, sob o pretexto de “regularização” e sem a oitiva administrativa do Ministério Público quanto ao desdobramento, reforça a invalidade e a necessidade de saneamento integral do fólio real, mediante cancelamento da matrícula originária e de seus desdobramentos. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, comprovada a nulidade objetiva do registro na origem, impõe-se o cancelamento das matrículas derivadas, reservando-se aos adquirentes de boa-fé o acesso a remédios adequados em busca de seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade de matrícula por ausência de especialidade objetiva e unitariedade matricial, assim como sobreposição geográfica, e insubmissão ao MP acerca do desmembramento, a consequência necessária é o cancelamento desse registro, e não a manutenção de bloqueio indefinido. 2. O bloqueio previsto no art. 214, § 3º, da LRP tem caráter cautelar e provisório, não podendo substituir-se ao cancelamento quando a nulidade restar comprovada. 3. A boa-fé de terceiros não impede o cancelamento da matrícula nula, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos pelas vias próprias, nos termos dos arts. 216 e 216-A da LRP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), arts. 214, §§ 1º e 3º; 216; 216-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0310707-43.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 28.03.2022, pub. 02.09.2024; TJ-BA - Apelação: 81209158920218050001, Relator.: Des. José Soares Ferreira Aras Neto; Publicação: 08/10/2024.
ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando parte da sentença, para declara a nulidade da matrícula de nº 151465 e qualquer outra advinda desta por desmembramento, tudo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.