Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 303, §2º, DO CTB). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de um salário-mínimo cada), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, pela prática do crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2) A apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para lesão corporal culposa simples; (iii) redução da pena e afastamento da suspensão do direito de dirigir; e (iv) oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 3) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) verificar se é cabível a desclassificação do crime do art. 303, §2º, do CTB, para sua forma simples; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir; e (iv) analisar a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em fase recursal. III. Razões de decidir 4) A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, Laudo de Exame de Corpo de Delito, fotografias e depoimentos dos policiais militares, que relataram sinais evidentes de embriaguez, fala arrastada e odor etílico, corroborando a confissão parcial da apelante de que ingeriu bebida alcoólica e perdeu o controle do veículo. 5) A recusa ao teste do etilômetro não invalida a comprovação da influência de álcool, pois a jurisprudência admite o termo de constatação e a prova testemunhal como meios idôneos para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora (TJMS, ApCrim nº 0000976-18.2019.8.12.0006; STJ, AgRg no REsp 1771679/RS). 6) A desclassificação para a forma simples (art. 303, caput, CTB) é inviável, uma vez que restou comprovado que a conduta ocorreu sob influência de álcool, o que configura a qualificadora do §2º do dispositivo legal. 7) A pena acessória de suspensão do direito de dirigir é de aplicação obrigatória e cumulativa, conforme o art. 293 do CTB, não havendo bis in idem entre as esferas penal e administrativa. O prazo de dois meses é proporcional à gravidade do fato e à pena aplicada. 8) O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) é instituto pré-processual, cabível antes do oferecimento da denúncia. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, torna-se juridicamente impossível sua aplicação. Além disso, a gravidade concreta do delito, que resultou em lesão corporal grave à vítima, afasta a adequação do benefício. IV. Dispositivo e tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A prova testemunhal e o termo de constatação da capacidade psicomotora são meios idôneos para comprovar a influência de álcool, independentemente do teste do etilômetro. 2) A condução de veículo sob influência de álcool configura a qualificadora do art. 303, §2º, do CTB, sendo inaplicável a desclassificação para a forma simples do delito. 3) A suspensão do direito de dirigir é pena acessória obrigatória e cumulativa, proporcional à gravidade do fato, não configurando bis in idem. 4) O Acordo de Não Persecução Penal é instituto pré-processual, inaplicável após a prolação da sentença condenatória.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.