Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA. ANTT. SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO. FREE FLOW. LEI Nº 14.157/21. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984/22. RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A Lei nº 14.157/21 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem. - Já a Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, prevendo que é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio. - O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. - Uma vez ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente do pagamento posterior. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em análise, competia aos apelantes demonstrar que efetivamente buscaram realizar o pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo regulamentar de 15 dias após a passagem, bem como a falha imputável à concessionária ou à ANTT. Entretanto, apenas alegou-se (genericamente) que os estornos ocorreram em razão de falha no sistema de cobrança da concessionária. - A circunstância de a concessionária ter reconhecido falha pontual relativamente a um auto de infração, fato que culminou, inclusive, na sua anulação, não conduz, automaticamente, à invalidação dos demais autos regularmente lavrados. - Isso porque eventual inconsistência isolada não possui o condão de infirmar, genericamente, a higidez de todas as demais autuações, especialmente diante da ausência de prova específica de irregularidade em relação a cada uma delas. - Quando a multa é devida, eis que ocasionada pela ausência de pagamento do pedágio, incabível indenização a título de danos morais. - Apelação não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.