Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC E SÚMULA N.º 481/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACEITE SUPRIDO POR COMPROVANTE DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. Aplicação do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. Configura inovação recursal a alegação, em apelação, de matéria não arguida na impugnação aos embargos, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, e 352 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não formula pedido de produção de provas no momento processual oportuno, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 4. A duplicata mercantil, como título de natureza causal, exige aceite ou prova de entrega da mercadoria, a qual pode ser suprida por documento idôneo, como comprovante de recebimento por preposto do devedor, desde que não infirmado por prova em contrário. 5. Demonstrada a relação negocial e a entrega das mercadorias, impõe-se a improcedência dos embargos à execução e a manutenção da exigibilidade dos títulos. 6. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.