Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §2º, da Lei 9.503/97, em que se pleiteia a dispensa ou redução da fiança arbitrada para a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é proporcional à situação financeira do paciente, considerando sua ocupação como pedreiro e a ausência de comprovação de vínculo empregatício com remuneração expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da fiança deve ser fixado considerando a natureza da infração, as condições econômicas do réu, seus antecedentes, sua periculosidade e o provável montante das despesas processuais, nos termos do art. 326 do CPP. 4. No caso, o valor da fiança arbitrada mostra-se desproporcional à capacidade financeira do paciente, justificando a redução para um valor mais adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida para reduzir o valor da fiança arbitrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, mantidas as demais cautelares estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 326; Lei 9.099/95, art. 306, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem para: a) confirmar a redução da fiança ao valor equivalente a 1 salário mínimo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.