Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - MOROSIDADE DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO MANDAMENTAL – INCLUSÃO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA EM OUTRA TURMA DE CURSO DE FORMAÇÃO - RESERVA DA VAGA À CANDIDATO DE COR PRETA - PREJUÍZOS - PERDA DE UMA CHANCE – RECLASSIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO NA TURMA ANTERIOR, COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO E CARREIRA NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR - GARANTIA À PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CARGO, COM REFLEXOS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. No caso, o ora apelado, aprovado em 1º lugar no concurso público de ingresso no curso de formação de soldados da polícia militar - CFSD/PMMS/2018, na cota para pessoas de cor preta, obteve decisão favorável em Mandado de Segurança, em 24/10/2018, em que restou determinado o seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso em que estaria apto a participar do curso de formação da 35ª turma/2020-2021, porém, em razão da desídia e cumprimento da ordem judicial pelo Estado somente em 2021, a sua inclusão ocorreu no próximo curso, 36ª turma, em flagrante preterição, traduzindo prejuízos na graduação e carreira nas fileiras da Polícia Militar, impondo-se, assim, o restabelecimento do estado das coisas com a reclassificação da aprovação na turma anterior e garantia à percepção de todos os direitos e prerrogativas do cargo, com reflexos salariais. 'Sendo flagrante a arbitrariedade do Estado em não dar cumprimento a determinação judicial que determinou o prosseguimento do candidato em concurso público da polícia militar, de rigor a manutenção da sentença que determinou a sua reclassificação entre os demais que concluíram o curso de formação, promovendo-o à graduação de Soldado da Polícia Militar desde então, com todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo, inclusive eventuais reflexos salariais.' (TJMS. 0800019-07.2022.8.12.0029. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. J. 22/05/2024. DJ. 23/05/2024) Nos termos do § 1º do art. 496 do CPC: '(...) nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal', de maneira que, consoante a nova temática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a interposição de recurso voluntário pela própria Fazenda Pública obsta a apreciação, de ofício, da remessa necessária. Parecer sem interesse na demanda. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.