Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Roubo simples. Tese de inimputabilidade por dependência química. Ausência de exame pericial. Manutenção da condenação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo simples à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A Defesa requer a absolvição, sustentando a inimputabilidade do réu por dependência química. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada dependência química do acusado é suficiente para afastar sua culpabilidade e conduzir à absolvição nos termos do art. 26 do CP e do art. 45 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica apta a demonstrar que, no momento do crime, o réu era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. A Defesa não solicitou a instauração de incidente de insanidade mental nem produziu laudo médico que comprovasse a alegação de dependência química. Ademais, o apelante não deu nenhum indício de inimputabilidade a permitir a instauração do incidente de ofício. 5. A ausência de exame técnico inviabiliza o reconhecimento da inimputabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A alegação de inimputabilidade por dependência química exige comprovação pericial, sendo insuficiente a mera alegação da Defesa para afastar a culpabilidade penal do agente.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, art. 386, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0056877-82.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2024; TJCE, Apelação Criminal 0283543-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 28/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.