Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 12, III, E ART. 17-C DA LIA. TEMA N. 1.089/STJ. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. SÚMULA N. 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DES PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Chã Preta em desfavor de Rita Coimbra Cerqueira Tenório. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal , a sentença foi a quo parcialmente reformada, para reconhecer a atipicidade da conduta, mantendo-se apenas a condenação ao ressarcimento do dano. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, , da Constituição Federal. a II - No que se refere à alegada violação do art. 10 da LIA, o recurso não merece ser conhecido, porquanto não se desincumbiu a recorrente de apontar em que medida esse dispositivo foi malferido, já que a condenação pelo Juízo singular, posteriormente reconhecida atípica pelo Tribunal de origem, ocorreu com base no art. 11, I e II, da LIA. Ainda que a tese recursal debata acerca da ausência do efetivo dano provocado ao erário, o dispositivo indicado não se amolda ao caso, pelo que incide à espécie o disposto na Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 12/8/2024 15/8/2024 III - Ainda que assim não fosse, é incontornável a aplicação do preceituado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ quando o objeto recursal versa sobre a (in)existência de efetivo dano ao erário. É certo que a análise do acervo fático-probatório compete às instâncias ordinárias, cujo simples reexame de provas, ainda que sob a invocação de maltrato à norma infraconstitucional, constitui óbice perante esta Corte por força da citada Súmula n. 7/STJ. E, por assim ser, a solução dada pelo Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas contidos nos autos, no sentido de que efetivamente o ente municipal sofreu com os prejuízos causados pela conduta da recorrida, não pode ser objeto de mera revaloração jurídica por esta Corte. Frise-se que, rever o posicionamento do Tribunal para a quo acolher a tese recursal, perpassa necessariamente em revisitar os fatos e provas a procura da real destinação das verbas consignadas em folha de pagamento dos servidores e não repassadas oportunamente à entidade bancária, o que não é função deste Tribunal Superior. IV - No que se refere à alegada violação dos arts. 12, III e 17-C, da LIA, bem como a afirmação de aplicação equivocada da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema também não há razão para o provimento do recurso. Repetitivo n. 1.089, Conquanto tenha o Tribunal concluído pelo efetivo e comprovado a quo dano ao erário, uma vez que “(...) demonstrado efetivamente nos presentes autos, inclusive, reconhecido expressamente, em suas razões recursais, pela própria Embargante, quando reconheceu repasses em valores menores à instituição financeira, justificando-o em razão da dificuldade financeira do Município”, este deve obrigatoriamente ser ressarcido aos cofres públicos, ainda que tenha havido o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta ante a expressa revogação dos incisos I e II do atual art. 11 da LIA. V - Ademais, o do art. 12 da Lei n. 8.429/92 é indene de caput dúvidas ao dispor que o ressarcimento integral do dano patrimonial, quando efetivo, como é o caso dos autos, deve ocorrer independentemente das demais sanções aplicáveis. É dizer, na esteira do pacífico entendimento desta Corte, que "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado (...)." (AgInt no REsp 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe ). 30/10/2018 Portanto, nada obstante a extinção do ato ímprobo praticado pela recorrente dada a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, persistindo a condenação com base na lesão ao erário, é premente o prosseguimento da demanda visando ao ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal de Chã Preta/AL. Pontue-se, por fim, que a conduta praticada pela recorrente, ainda que atualmente não mais se caracterize como ato ímprobo, continua a orbitar na esfera da ilegalidade e, uma vez que concreto o dano ao erário, como reconhecido pelo Tribunal local, é imprescindível a sua recomposição ao patrimônio público. VI - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.