Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIÁRIO DO ISSEC. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL PELO INSTITUTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o custeio integral de tratamento de internação domiciliar (home care) à parte autora, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:a) definir se o ISSEC tem o dever de custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito por médico, ainda que não contemplado em seu rol interno de procedimentos;b) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reforma da tutela de urgência que determinou o custeio do home care.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/88, impõe ao ISSEC, autarquia estadual com finalidade legal de prestar assistência integral, o dever de garantir os meios necessários ao restabelecimento do usuário, ainda que o procedimento não conste do seu rol interno (Lei Estadual 14.687/2010). 4. O STJ pacificou que planos de autogestão não se submetem ao CDC, mas estão vinculados à Lei 9.656/1998, sendo ilícita a vedação de tratamento necessário (Súmula 608/STJ e precedentes citados nos autos). 5. O quadro clínico da parte beneficiária, pessoa idosa de 88 anos de idade, com sequelas graves decorrentes de AVC e múltiplas comorbidades, revela urgência comprovada, conforme relatórios médicos que atestam dependência total e risco de agravamento sem o tratamento domiciliar prescrito. 6. Verifica-se periculum in mora reverso, pois a suspensão da tutela colocaria em risco iminente a saúde e a vida da beneficiária, o que impede a concessão de efeito suspensivo7. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura do ISSEC não constitui óbice ao seu fornecimento, conforme precedentes do TJCE e do STJ, que reconhecem a abusividade de cláusulas limitativas quando o procedimento representa desdobramento da internação hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exclusão do home care do rol de cobertura do ISSEC não afasta o dever da autarquia de fornecer o tratamento quando comprovada a imprescindibilidade médica e a urgência, à luz do art. 196 da Constituição. 2. A Lei nº 9.656/1998 aplica-se às entidades de autogestão em saúde quando prestam assistência suplementar, sendo abusiva a vedação de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 3. O risco de agravamento da saúde do beneficiário idoso e gravemente enfermo impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ISSEC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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