Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARGA DE ARROZ PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOTA FISCAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO INTERMEDIADOR DA MERCADORIA. CIÊNCIA PRESUMIDA DA ORIGEM ILÍCITA. AQUISIÇÃO SEM CAUTELAS MÍNIMAS E POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DO RÉU FRANCISCO JOSÉ PONTES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS GUILHERME CAETANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA JÚNIOR PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Guilherme Caetano da Silva, Francisco de Assis Cunha Júnior e Francisco José Pontes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE, que os condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal. O réu Francisco José Pontes da Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, enquanto Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior foram condenados, cada um, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa. As defesas de Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória quanto à comprovação do dolo e da ciência acerca da origem ilícita da mercadoria. Subsidiariamente, a defesa de Guilherme Caetano da Silva requer a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Já a defesa de Francisco José Pontes da Silva requer a absolvição por ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de receptação qualificada em relação aos acusados Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior; (ii) estabelecer se Francisco José Pontes da Silva possuía ciência, ou ao menos deveria saber, da origem ilícita da mercadoria comercializada; e (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao corréu Francisco José Pontes da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, boletins de ocorrência e demais elementos constantes dos autos. 4. Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior demonstram que a negociação da mercadoria não havia sido concluída, pois condicionaram a efetivação do negócio à apresentação posterior da nota fiscal. 5. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a versão defensiva de que os produtos permaneciam armazenados e não estavam expostos à venda, evidenciando ausência de conclusão da transação comercial. 6. Não há comprovação de pagamento realizado pelos corréus comerciantes, circunstância que reforça a tese de boa-fé e afasta a certeza acerca da ciência da origem ilícita da mercadoria. 7. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando inexistem provas robustas e inequívocas do dolo exigido para a configuração do crime de receptação qualificada. 8. Francisco José Pontes da Silva adquire e revende a mercadoria sem exigir nota fiscal ou qualquer documento comprobatório da origem lícita dos produtos. 9. O corréu negocia carga de arroz por valor significativamente inferior ao de mercado, circunstância apta a demonstrar ausência de cautela mínima exigível de comerciante habitual. 10. Francisco José Pontes da Silva atua diretamente na intermediação, transporte e revenda da mercadoria, determinando a entrega da carga aos comerciantes antes mesmo da conclusão das negociações. 11. As circunstâncias concretas da negociação evidenciam que o acusado, no mínimo, deveria saber tratar-se de produto de crime, configurando o delito de receptação qualificada previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal. 12. A atenuante da confissão parcial deve ser reconhecida em favor de Francisco José Pontes da Silva, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, e do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ, impondo o redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos de Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior conhecidos e providos. Recurso de Francisco José Pontes da Silva conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova segura de que o agente sabia ou deveria saber da origem criminosa do bem. 2. A ausência de pagamento dos réus Guilherme e Francisco de Assis pela mercadoria e a exigência de apresentação de nota fiscal constituem elementos aptos a gerar dúvida razoável acerca do dolo dos agentes. 3. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando inexistem provas robustas acerca da ciência da origem ilícita da res furtiva. 4. Configura receptação qualificada a aquisição e revenda de mercadoria sem documentação fiscal, por preço substancialmente inferior ao de mercado e sem cautela mínima quanto à procedência do produto. 5. A confissão parcial do réu Francisco José autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que o acusado busque afastar o dolo delitivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1.º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0228385-94.2021.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0200539-16.2023.8.06.0298, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 29.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.194. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Guilherme Caetano da Silva e Francisco de Assis Cunha Júnior, para dar-lhe provimento, e em conhecer do recurso de Francisco José Pontes da Silva, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza - CE, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.