Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CANHOTO DE NOTA FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 429, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A FALSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação monitória ajuizada para cobrança de quantia decorrente de duplicata acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria. A parte ré opôs embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva, falsidade da assinatura constante no canhoto da nota fiscal e que a aquisição teria sido realizada por terceiro. O juízo de origem converteu o procedimento em comum e atribuiu à autora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova da falsidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal que acompanha duplicata utilizada para instruir ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. O art. 429 do CPC disciplina especificamente o ônus da prova em matéria de prova documental, distinguindo duas hipóteses: (i) alegação de falsidade documental, cujo ônus incumbe à parte que a argui; e (ii) impugnação de autenticidade, cujo ônus recai sobre quem produziu o documento. 5. No caso concreto, a parte ré não se limitou a impugnar genericamente a autenticidade do documento, mas afirmou expressamente que a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal seria falsa e teria sido realizada por terceiro estranho à empresa. 6. Tal circunstância caracteriza verdadeira alegação de falsidade documental, atraindo a incidência da regra prevista no art. 429, I, do CPC. 7. A decisão agravada aplicou indevidamente o art. 429, II, do CPC, confundindo os institutos da impugnação de autenticidade e da alegação de falsidade documental. 8. A jurisprudência reconhece que, quando a parte afirma a falsidade da assinatura aposta em documento, incumbe a ela comprovar a alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação expressa de falsidade de assinatura em documento configura hipótese de falsidade documental, atraindo a incidência do art. 429, I, do CPC. 2. Compete à parte que alega a falsidade do documento o ônus de demonstrá-la, não se aplicando a regra do art. 429, II, do CPC, própria da mera impugnação de autenticidade. 3. A decisão de saneamento que atribui ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura deve ser reformada quando a parte ré afirma expressamente a falsidade do documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 429, I e II; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 2152811-05.2022.8.13.0000, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2022; TJPR, Apelação nº 0017198-22.2016.8.16.0017, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.02.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759214-29.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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