Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, em ação de restituição de ICMS-ST pago a maior. O acórdão declarou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a restituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em esclarecer se a decisão, ao afirmar que a questão da compensação está sob o manto da coisa julgada, abrange a definição da forma de comprovação do pagamento indevido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração objetivam sanar vício de obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC.4. A obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários. A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão não contém obscuridade a respeito da forma de comprovação do pagamento indevido do ICMS-ST."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5558150-44.2024.8.09.0071, DJe de 15/07/2024; Agravo de Instrumento 5338594-03.2024. 8.09.0051, DJe de 08/08/2024; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5648634-66.2020. 8.09.0000, DJe de 23/06/2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5125746-63.2020.8.09.000COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO (A) : AUTO POSTO T-13 LTDA.ADVOGADO(A) : ADRIANO CASTRO E DANTAS – OAB/GO 29138 A
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.