Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA PARCIALMENTE DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial movida por Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição, excesso de execução e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de reconhecimento, via exceção de pré-executividade, das alegações de prescrição, excesso de execução e incorreção na aplicação de juros e correção monetária, especialmente em relação à incidência de índice diverso da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Contudo, a discussão sobre a exigibilidade do título e excesso de execução, por não ter sido suscitada oportunamente via embargos, encontra-se preclusa. A prescrição do título já foi afastada por acórdão anterior transitado em julgado, não podendo ser rediscutida. Em relação aos juros e à correção monetária, a controvérsia trata de matéria de direito, de ordem pública, sendo possível sua apreciação mesmo em exceção de pré-executividade. O entendimento consolidado do STJ e agora positivado no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) estabelece que, na ausência de pactuação expressa, deve incidir a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre o valor do débito exequendo, incida exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros. Tese de julgamento: É cabível a discussão sobre aplicação de juros e correção monetária por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Na ausência de convenção específica, a taxa legal de juros e correção monetária em débitos civis é a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 917, III; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1966743/AM, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2070287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/05/2024; TJMS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.