Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRELIMINARES ENFRENTADAS E DISTINÇÃO REALIZADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta, do termo inicial da prescrição e da suspensão ordenada no TEMA 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo anotado que a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada pelo STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.Da mesma forma, o colegiado examinou e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e. Corte outrora citados. 5.Também foi registrada que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e incidência da prescrição da pretensão autoral, além de anotar a distinção em relação ao TEMA 1300 do STJ. 2. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.