Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e apelação cível em ação de cobrança de diferenças salariais.1.1 O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da publicação do decreto que reconheceu sua progressão horizontal, e não a data do protocolo da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve contradição no voto condutor do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vício de contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, ou seja, o dispositivo contradiz ou não confirma os fundamentos, dessa forma, não se confunde com a contrariedade aos interesses da parte.3.1 Na hipótese, não há contradição interna no acórdão, pois seus fundamentos e conclusão são coerentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.4.1 Haverá o vício de contradição, na hipótese de incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, ou seja, existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.4.2 Não se verifica a existência contradição no voto condutor do acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 189, 191. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5349509-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: MARCOS SANTOS DA SILVA Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração rejeitados.4.1 Haverá o vício de contradição, na hipótese de incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, ou seja, existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.4.2 Não se verifica a existência contradição no voto condutor do acórdão.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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