Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVADA A ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de negativação em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a validade da cessão de crédito realizada entre Bradesco S.A. e a empresa Apelada, bem como a regularidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito sem notificação prévia ao devedor; (ii) determinar se a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito está regularmente formalizada por meio de contrato celebrado entre Bradesco S.A. e a Apelada, conferindo-lhe legitimidade ativa para a cobrança, conforme permissivo dos arts. 290 e 293 do Código Civil. A ausência de notificação prévia ao devedor não impede a exigibilidade do crédito nem a inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, quando comprovada a origem da dívida. A Apelada demonstrou, por meio de telas sistêmicas e faturas, a contratação do cartão de crédito, a utilização do serviço e a inadimplência, cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A Apelante não apresentou elementos suficientes para afastar a veracidade da dívida, limitando-se a impugnações genéricas e sem prova do adimplemento. A inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada confere legitimidade ao cessionário para cobrança, independentemente de notificação prévia ao devedor. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a origem do débito e a inadimplência, ainda que não haja ciência prévia do devedor acerca da cessão. Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre do exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 290 e 293. CPC, art. 373, II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-SP, AC 1027398-48.2019.8.26.0224, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 26.04.2021; TJ-BA, APL 8077696-94.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.12.2020; TJ-BA, APL 8022729-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 02.12.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.