Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLASSIFICAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SOBRE SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, proposta por servidor público estadual, visando sua progressão funcional e reclassificação no cargo de Professor III, Classe A, Referência 3, com efeitos retroativos. 2. A sentença reconheceu o direito da parte autora à reclassificação funcional e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, com incidência de juros e correção monetária, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento, por parte do Estado, da legislação estadual que estabelece critérios para progressão funcional na carreira do magistério estadual; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser ajustada diante da iliquidez da sentença. III. Razões de decidir 4. O Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão (Lei Estadual n. 9.860/2013) dispõe, em seu artigo 17, que a progressão por tempo de serviço trata-se da evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Para tanto, impõem-se, como requisitos para a progressão, unicamente que o servidor tenha cumprido estágio probatório (art. 18, I) e o interstício mínimo de quatro anos para o cargo de 'Professor III' (art. 18, II), e esteja no efetivo exercício do seu cargo (art. 18, III). 5. O cumprimento da Lei Estadual n. 9.860/2013, foi constatado até o ano de 2020, com a promoção da parte ao Cargo de Professor III, Classe A, Referência 2. Por outro lado, conforme histórico funcional ID 52965623, a autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar (CPC, art. 373, I) que, desde a data de 1º/02/2024, já deveria ter sido enquadrada na Referência 3 da Classe A do cargo de 'Professor III', visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), já cumprira, àquela data, o interstício de 4 (quatro) anos na atual referência no cargo de ‘PROFESSOR III’. 6. O direito do servidor à progressão e à promoção funcional respaldado em lei anterior não é afetado pelas vedações temporárias do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 ou por limites da LRF, pois constitui forma de desenvolvimento na carreira vinculada a critérios específicos de desempenho e qualificação, e não mera vantagem por tempo de serviço ou reajuste genérico, conforme sedimentado no Tema 1.137 do STF, no Tema 1.075 do STJ e na Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME. 7. Honorários advocatícios ajustados à sistemática do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para ajustar os honorários conforme os §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. O servidor faz jus à progressão funcional por tempo de serviço desde que preenchidos os requisitos da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo. 2. As vedações do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e as limitações da LRF não impedem a concessão de progressão funcional prevista em legislação prévia à pandemia, por se tratar de forma de desenvolvimento na carreira com requisitos próprios, e não de mera vantagem temporal ou reajuste (STF - Tema 1.137; STJ - Tema 1.075). 3. Sentença ilíquida impõe o arbitramento posterior dos honorários de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17 a 19, 23 e 24; LC nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.137; STJ, REsp 1.365.366, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2013; STJ Tema 1075.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.