Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Tomada de Contas Extraordinária. Município de Mirador. Contrato de honorários advocatícios. Pagamento acima do valor devido. Lesão ao erário. Irregularidade das contas com aplicação de multas e determinação de restituição de valores. Comunicação à Câmara Municipal, para os fins da Lei Complementar Federal nº 64/1990, relativamente ao prefeito municipal. Disponibilização dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná e ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM (...) III – multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento; (...) Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da reparação deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resultar em lesão ao erário. (...) § 2º A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, não excluindo a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também não exclui o dever de restituição ou reparação do dano.” 46 “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” 47 Regimento Interno: “Art. 175-L. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções: I – manter o registro atualizado, o controle e o acompanhamento individualizado das sanções, de que trata o art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como os apontamentos, as ressalvas, Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I- Julgar pela irregularidade o objeto da presente tomada de contas extraordinária, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/200548, referente ao pagamento, pelo Município de Mirador em favor da sociedade Novo & Reis Assessoria Ltda. S/S, de valores acima do devido em decorrência do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o Município de Mirador e os advogados Senhor Deolindo Antonio Novo e Senhora Renata Cristina do Lago na data de 14/03/2001, sob a responsabilidade do Senhor Reinaldo Pinheiro da Silva, prefeito do Município de Mirador de 01/01/2013 a 31/12/2020, ordenador de despesa e subscritor dos Decretos nº 10/2014 e nº 13/2016, e da sociedade beneficiária, Novo & Reis Assessoria Ltda.; II- aplicar ao Senhor Reinaldo Pinheiro da Silva a multa administrativa prevista no art. 87, in
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