Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. RETROESCAVADEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COLEGIADA PELOS MESMOS FATOS. ART. 21, § 4º, DA LEI 8.429/92 (REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando-o por dispensa indevida de licitação no Processo nº 014/2017 para contratação de retroescavadeira com operador, com aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se se mantêm as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a absolvição criminal colegiada pelos mesmos fatos, com reconhecimento da ausência de dolo específico, impede o prosseguimento e a condenação na ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se a legitimidade passiva do apelante porque foi ele quem assinou o procedimento de dispensa de licitação nº 01/2017, enquadrando-se no conceito de agente público do art. 2º da Lei nº 8.429/92, segundo interpretação consolidada pelo STF (Pet 3240 AgR). 4. Afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário porque a Lei de Improbidade Administrativa não exige a inclusão de terceiros beneficiados, conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP). 5. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial porque a petição inicial individualiza a conduta, indica elementos probatórios mínimos e descreve indícios de dolo, atendendo ao art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. 6. Reconhece-se que a absolvição criminal colegiada no Processo nº 8010674-56.2018.8.05.0000, por ausência de dolo específico, impede a responsabilização cível por improbidade, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, dada a identidade fática entre as ações. 7. Conclui-se que, à luz do § 2º do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, a ausência de dolo específico impede o reconhecimento de improbidade administrativa por lesão ao erário, por ser elemento subjetivo indispensável após a Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Teses de julgamento: 1. A inicial da ação de improbidade é apta quando individualiza condutas e apresenta elementos probatórios mínimos previstos no art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A absolvição criminal colegiada pelos mesmos fatos, com fundamento na ausência de dolo específico, impede a condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92. 3. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige demonstração de dolo específico, não bastando mera irregularidade administrativa.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, em dar provimento ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.